Um caso judicial envolve uma anã no RS e uma senhora da classe alta porto-alegrense. Discriminada por sua condição física por ser portadora de nanismo, ela obteve na Justiça o direito de ser reparada financeiramente por danos morais.
Candidata a uma vaga como doméstica e rejeitada por ser anã, ela receberá da ofensora Marize Sirotsky a importância de R$ 7.650,00. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação aplicada pelo juiz Fernando Jardim Porto, da 5ª Vara Cível de Porto Alegre.
Pelos critérios do julgado, a condenação chega hoje a R$ 11.942,21 - mais a honorária sucumbencial de 15% (R$ 1.791,33), atribuída ao advogado Cristiano Rodrigo Kruger Sartori.
A autora da ação contou que, acompanhada de sua cunhada, dirigiu-se para a entrevista de emprego. No elevador as duas encontraram-se com Marize Sirotsky, que conversava com a cunhada, pensando se tratar da candidata. Ao saber que se dirigia à pessoa errada, a eventual patroa afirmou que "eu jamais contrataria uma anã para trabalhar em minha casa, pois não me sentiria à vontade - e meus filhos não aceitariam".
O incidente ocorreu em um prédio comercial da Avenida Carlos Gomes, em Porto Alegre, onde a pretendente empregada e a eventual patroa se encontraram para se conhecerem. Houve desdobramentos policiais e até o síndico terminou participando.
A versão foi confirmada por testemunhas, bem como o interesse na contratação, inclusive com pedido de referências sobre a pretendente à vaga. Entre as testemunhas a favor da pretendente à vaga depôs o advogado José Horácio Gattiboni, ex-conselheiro seccional da OAB-RS.
A sentença considerou que o ato gerou consequências e não meros dissabores, considerando caracterizado o dano moral. A ré negou os fatos e interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O recurso foi relatado pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. O julgado do TJ gaúcho concluiu que "a atitude da ré, dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão da autora ser portadora de nanismo, revela conduta reprovável e, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica".
Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nº 70038576906)
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