domingo, 15 de maio de 2011

BEBÊ NO ÚTERO DA PODE TER MESMO DIREITO QUE RECÉM NASCIDO

Será que um bebê, ainda no útero da mãe, tem os mesmos direitos de um ser humano já nascido? O Código Civil, ao mesmo tempo em que concede direitos ao nascituro, desde a concepção, define que a personalidade civil do indivíduo começa do nascimento com vida. A controvérsia põe em questão a personalidade civil e a interpretação jurídica.
Em um julgamento recente, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os pais de um nascituro, ou seja, de um feto, receberam indenização pelo Seguro DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. O bebê, com 35 semanas, morreu ainda na barriga da mãe, quatro dias depois de ela ser atingida por um carro. Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado é inédito.
“Esse seguro não previa o pagamento de indenização, no caso de morte de nascituro. E a solução dada pelo Tribunal [STJ] foi no sentido de uma interpretação mais ampla da legislação, referente ao seguro obrigatório, para alcançar também esses pais, já que a dor que eles sofreram com a perda de uma criança que nem nascera ainda é tão grande como a dor dos pais de uma criança que venha a falecer, em função de um acidente de trânsito. E nesse caso, então, foi feita uma interpretação, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que tem matriz na Constituição Federal”.
O advogado e professor de Direito Civil pelo UniCEUB, Luciano Medeiros, acredita que há duas teorias principais para se definir o início da natureza jurídica, que é o ponto de partida para conceder direitos e atribuir deveres ao indivíduo.
“A teoria natalista defende a ideia de que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida. Nesse caso o nascituro teria mera expectativa de direito. Já a segunda corrente, a teoria concepcionista, entende que os direitos do nascituro passam a existir a partir do momento da concepção”.
De acordo com o especialista, a legislação vigente abre espaço para as duas teorias.
“Pelas decisões dos tribunais, a gente verifica uma tendência à adoção da teoria concepcionista. Se a gente fizer interpretação isolada de alguns dispositivos do Código Civil, a tendência é acreditar que, de fato, o legislador adotou a teoria natalista. Mas, se fizermos uma interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil, há a certeza de que o legislador garante direitos ao nascituro, e a gente pode concluir que o nascituro é pessoa, então já tem direitos amparados pela própria lei”.
Em um caso julgado em junho de 2008, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu em favor de um nascituro, que recebeu indenização por danos morais em razão da morte do pai vítima de acidente de trabalho. O bebê ainda não nascido recebeu R$ 26 mil, valor igual ao determinado para cada um dos irmãos dele.
Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ

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