Será que um bebê, ainda no útero da mãe, tem os mesmos direitos de um ser humano já nascido? O Código Civil, ao mesmo tempo em que concede direitos ao nascituro, desde a concepção, define que a personalidade civil do indivíduo começa do nascimento com vida. A controvérsia põe em questão a personalidade civil e a interpretação jurídica.
Em um julgamento recente, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os pais de um nascituro, ou seja, de um feto, receberam indenização pelo Seguro DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. O bebê, com 35 semanas, morreu ainda na barriga da mãe, quatro dias depois de ela ser atingida por um carro. Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado é inédito.
“Esse seguro não previa o pagamento de indenização, no caso de morte de nascituro. E a solução dada pelo Tribunal [STJ] foi no sentido de uma interpretação mais ampla da legislação, referente ao seguro obrigatório, para alcançar também esses pais, já que a dor que eles sofreram com a perda de uma criança que nem nascera ainda é tão grande como a dor dos pais de uma criança que venha a falecer, em função de um acidente de trânsito. E nesse caso, então, foi feita uma interpretação, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que tem matriz na Constituição Federal”.
O advogado e professor de Direito Civil pelo UniCEUB, Luciano Medeiros, acredita que há duas teorias principais para se definir o início da natureza jurídica, que é o ponto de partida para conceder direitos e atribuir deveres ao indivíduo.
“A teoria natalista defende a ideia de que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida. Nesse caso o nascituro teria mera expectativa de direito. Já a segunda corrente, a teoria concepcionista, entende que os direitos do nascituro passam a existir a partir do momento da concepção”.
De acordo com o especialista, a legislação vigente abre espaço para as duas teorias.
“Pelas decisões dos tribunais, a gente verifica uma tendência à adoção da teoria concepcionista. Se a gente fizer interpretação isolada de alguns dispositivos do Código Civil, a tendência é acreditar que, de fato, o legislador adotou a teoria natalista. Mas, se fizermos uma interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil, há a certeza de que o legislador garante direitos ao nascituro, e a gente pode concluir que o nascituro é pessoa, então já tem direitos amparados pela própria lei”.
Em um caso julgado em junho de 2008, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu em favor de um nascituro, que recebeu indenização por danos morais em razão da morte do pai vítima de acidente de trabalho. O bebê ainda não nascido recebeu R$ 26 mil, valor igual ao determinado para cada um dos irmãos dele.
Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ
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