É triste a situação que se encontram as condições dos internos no sistema prisional brasileiro.
Os presos que deveriam aguardar julgamento num local apropriado e terem a sua dignidade preservada, ficam amontoados em cadeias públicas, com pessoal despreparado e estrutura frágil que não preenchem os requisitos legais. Preso é uma pessoa humana que cometeu um desvio de conduta e carece que o Estado o reconduza a sociedade de forma capaz de conviver socialmente. A proposito, quem nunca cometeu um desviu de conduta? Jesus Cristo já se reportava a este comportamento a cerca de dois mil anos atrás “quem nunca errou que atire a primeira pedra”.
O Judiciário já se manifestou quanto ao desviu de função por parte da Policia Civil para custodiar presos em Delegacias. As competências das policiais nos estados, está definida no Capítulo III, Título V da Constituição da República Federativa do Brasil, que, aliás, cabe às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares (Art. 144, §4º) e às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (Art. 144, §5º). Elas existem, uma para inibir o crime a outra para investigar o fato criminoso.
A custodia de um preso requer técnicas que compreendam o seu comportamento no interior carcerário, isto envolve questões de sociologia e psicologia, acima de tudo. Segundo Newton e Valter Fernandes A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. Etmologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), seria portanto o "estudo do crime". É uma ciência que estuda os fatores do crime. Por isso que existem o cursos preparatórios dos agentes de presídio, estes sim, tem a capacidade técnica para lidar com o dia-a-dia dos internos. Polícia é força repressiva do estado.
O Estado deve oferecer o conforto necessário a fim de assegurar o retorno dos internos ao convívio social. O artigo 41 da Lei de Execuções Penais prever uma serie de direitos aos presos provisórios, dentre eles, alimentação e vestuários; atribuição de trabalho remunerado; Previdência Social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes e atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
A bem da verdade o Estado precisa assumir juntamente com a sociedade civil organizada e a iniciativa privada, através de convênios, a custodia dos infratores, a fim de garantir ao mesmo o minimo de dignidade. Uma boa sugestão é dividir a estado em micro-regiões carcerarias, a fim de atender os presos das pequenas cidades que não dispõe de estrutura, nem de pessoal para manter encarcerados os que vivem a margem da Lei. O Judiciário deslocaria seu poder para o interior desses presídios quando houvesse a necessidade de ouvir o preso. Assim haveria um economia de mobilidade com segurança.
O preso que deveria permanecer na Delegacia pelo prazo suficiente a confecção do auto de prisão em flagrante, expedição de nota de culpa, elaboração do exame de lesões corporais, e etc, permanecem muitos deles em ambientes úmidos e superlotado, sem iluminação, com pouca qualidade de higiene e sem pessoal, até mesmo pelo tempo superior a sua condenação. O preso provisório tem de ser encaminhado a uma prisão provisória dotada de qualidade técnica para recepcioná-lo. O capítulo VII da LEP autoriza o Estado a manter presos provisórios em Cadeia Pública, porém há ressalvas no artigo 88 da mesma Lei, onde o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. E mais adiante o parágrafo único define que são requisitos básicos da unidade celular: salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana em área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
* Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, Radialista (DRT 6.319) e Acadêmico de Direito (5º semestre)
O preso que deveria permanecer na Delegacia pelo prazo suficiente a confecção do auto de prisão em flagrante, expedição de nota de culpa, elaboração do exame de lesões corporais, e etc, permanecem muitos deles em ambientes úmidos e superlotado, sem iluminação, com pouca qualidade de higiene e sem pessoal, até mesmo pelo tempo superior a sua condenação. O preso provisório tem de ser encaminhado a uma prisão provisória dotada de qualidade técnica para recepcioná-lo. O capítulo VII da LEP autoriza o Estado a manter presos provisórios em Cadeia Pública, porém há ressalvas no artigo 88 da mesma Lei, onde o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. E mais adiante o parágrafo único define que são requisitos básicos da unidade celular: salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana em área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
* Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, Radialista (DRT 6.319) e Acadêmico de Direito (5º semestre)
Nenhum comentário:
Postar um comentário