Os autores da Adin alegam que na atualização do piso como pretendida pelo governo federal há violações ao princípio da reserva legal, às normas constitucionais orçamentárias, à autonomia dos Entes Federados, à iniciativa do Poder Executivo para propor projetos de lei que disciplinem os vencimentos dos servidores públicos e à Súmula 681 do STF, que entende ser inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Conforme a Adin, a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve-se dar obrigatoriamente por meio de lei, exigindo-se que a atualização do mesmo respeite o princípio da reserva legal. Os Estados autores da ação alegam que este princípio não está sendo observado, uma vez que a atualização do valor anual do piso tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação, com base em Portarias e não por edição de Lei. As Portarias calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, não havendo segurança quanto aos critérios adotados e possibilidade de previsão orçamentária prévia pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso nacional.
A Adin também demonstra que o novo valor do piso é divulgado pelo Ministério da Educação quando já foram elaboradas e aprovadas as leis orçamentárias anuais dos Estados. Além disso, ao implantar o valor anual estabelecido, acabará se desrespeitando a limitação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Ainda de acordo com a Adin, essa sistemática retira dos entes federados o controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes. Nesse contexto, os gastos com pessoal nos Estados e Municípios não estarão mais atrelados à capacidade financeira do próprio Tesouro, mas à variação do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, que tem relação com o crescimento vegetativo da população de todo o País.
O texto da Adin apresenta tabela comparativa entre os índices inflacionários e o índice Fundeb para reajuste do piso. De 2009 a 2011, a inflação acumulada foi de 17,57%, enquanto que o índice Fundeb foi de 52,73%.
A Adin pede a suspensão liminar da aplicabilidade do artigo 5º, que determina a atualização do novo valor do piso, até o julgamento do mérito, e a declaração de inconstitucionalidade deste mesmo artigo.
Extraído de: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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