quinta-feira, 29 de novembro de 2012

GRAVIDA ADULTERA DOCUMENTO E É DEMITIDA POR JUSTA CAUSA

Para a decisão, não há de se cogitar em estabilidade provisória da funcionária, pois o cometimento de falta grave por parte dela autoriza a ruptura motivada do seu contrato de trabalho.
Uma terceirizada da Telemar Centro Norte, que se aproveitou da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe, foi demitida por justa causa, mesmo estando grávida. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TST, que considerou válida a dispensa.
Depois de ser demitida, a mulher ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), alegando que não teria cometido qualquer falta grave ou ato desabonador que merecesse tal punição. Já a empresa alegou que a conduta da reclamante se revestiu de gravidade suficiente para a aplicação da justa causa.
O juiz de 1º grau entendeu haver indícios fortes de que a acusada alterou as datas dos vencimentos das faturas telefônicas, sem consentimento da firma. Entretanto, considerou que a pena aplicada não seria proporcional à falta praticada. Para ele, não houve qualquer prejuízo, uma vez que as contas não deixaram de ser pagas. Por fim, ressaltou que não foi aplicado nenhum tipo de advertência, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e da gradação da pena, partindo diretamente para a demissão. Com base nesse entendimento, e considerando que, no ato da dispensa, ela encontrava-se na sétima semana de gravidez portanto em período de estabilidade provisória - determinou a reintegração da atendente ao seu emprego. A empresa recorreu ao TRT3, mas a Corte manteve a sentença.
A relatora na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a falta cometida pela reclamante pode ser considerada ato de improbidade, conduta faltosa disciplinada no artigo 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, grave o suficiente para justificar a penalidade aplicada. Quanto à situação da empregada, que estava grávida, a julgadora frisou que, uma vez constatada a justa causa, "não há de se cogitar em estabilidade provisória da gestante, pois o cometimento de falta grave por parte da gestante autoriza a ruptura motivada do seu contrato de trabalho". A decisão foi unânime.

Processo nº: RR 1606-65.2011.5.03.0003
Extraído de: Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul
Fonte: TST

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