A 2ª Turma Recursal de Teófilo Otoni, em sessão realizada no dia 16 de setembro, deu parcial provimento ao recurso da empresa Claro S/A, e reduziu para R$ 50 mil a multa a ser paga a um consumidor.
A empresa havia sido condenada perante o Juizado Cível a indenizar um consumidor em R$ 7 mil por danos morais, em razão de descumprimento de um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e da inclusão indevida do nome do cliente no cadastro restritivo de crédito. À época foi fixada multa diária, para o caso de descumprimento da ordem judicial, tendo essa, com o passar do tempo, atingido o valor de R$ 2.682.400,00.
Ao reduzir o valor da multa, o relator do recurso, juiz Gustavo Henrique Moreira do Valle, destacou, em seu voto, a necessidade de pertinência entre o valor da multa e o direito material reclamado em juízo. É patente o descompasso entre o provimento final entregue pela sentença indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil e a multa pretendida pelo recorrido (consumidor) no valor de R$ 2.682.400,00, argumentou. Ressaltou ainda que a multa pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme jurisprudência já pacificada.
O relator afirmou que não vislumbra na conduta da empresa de telefonia as pechas de maliciosa, ardil ou vil, o que é fundamental para a incidência da multa do art. 14, doCódigo de Processo Civil (ato atentatório ao exercício da jurisdição). É fato que houve descumprimento de ordem judicial, mas não vejo nesse descumprimento caráter doloso, razão pela qual entendo que a multa fixada já sanciona devidamente a inércia da empresa, concluiu.
Valor da causa
O 2º vogal, juiz Emerson Chaves Motta, acompanhou o relator no que se refere à redução do total da multa diária para R$ 50 mil. Modificou, ainda, de ofício o valor da causa para R$ 2.682.400,00, e aplicou multa à empresa em 20% do novo valor da causa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, ou seja, por não ter cumprido decisão judicial.
Destacou que, nesse processo, o próprio exequente/recorrido (consumidor) não cuidou da sua honra como devia, pelo contrário, deixou sua inscrição indevida como inadimplente viger durante anos, embora pudesse peticionar logo a princípio pela requisição da baixa diretamente ao mantenedor do banco de dados de inadimplentes.
Ainda conforme o juiz, seria um absurdo que o exequente/recorrido se beneficie de uma multa que chegou a um valor milionário porque ele, a par da omissão da executada/recorrente, descuidou de seu direito fundamental à honra.
Já o 1º vogal, juiz Fabrício Simão da Cunha, acompanhou a alteração do valor da causa. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, o juiz acompanhou o voto do 2º vogal. Em seu voto, ressaltou que o dever processual não é um dever de pureza de intenção e sim de atuar no processo conforme deveres processuais recomendados de coerência e diligência. Afirmou ainda que competiria à parte recorrente (empresa) a prova de que o descumprimento à ordem decorreu de negligência ou alguma espécie de fortuito.
Sendo assim, a turma recursal, reduziu o valor da multa destinada à parte autora a R$ 50 mil, por maioria; alterou o valor da causa e aplicou multa, por maioria, à empresa por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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