Publicado por Costa Monteiro Advogados Associados
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento a agravo de instrumento para desobrigar a empresa Facebook de fornecer a identificação do titular de conta cujo endereço não foi informado pela parte interessada. Segundo os autos, uma jovem teve um perfil falso criado na rede e buscou amparo na Justiça para retirá-lo do ar. Nesse ponto foi bem-sucedida. No mesmo pleito, contudo, requereu a identificação de um terceiro usuário, que, ao interagir com seu perfil "fake", foi autor de graves ofensas contra sua pessoa. Ela desconfia que a mesma pessoa esteja por trás de ambos os perfis. Para o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo, é necessário indicar o endereço eletrônico específico (URL) para que a empresa possa fornecer os dados solicitados. Por isso, o magistrado desobrigou o Facebook de fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, como havia determinado o juízo de primeiro grau. "No caso em tela, a autora não sabe informar se o indivíduo que clonou seu perfil é também criador do [terceiro] perfil [...]. Consta nos autos somente que [...] é um perfil de terceiro, que, diante das postagens ofensivas do perfil falso da autora, respondeu de maneira ofensiva às mensagens", pontuou o relator.
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