O juízo de primeira instância estipulou que a pensão deveria ser de 5% de rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. No recurso ao TJ-DF, o homem argumentou que, como continua morando com a ex-companheira, não há porque ela pleitear os alimentos. Alegou também que a ex-mulher possui renda suficiente para custear a sua existência. A autora também recorreu, mas para requerer o aumento do percentual fixado pela primeira instância.
Para a desembargadora Simone Lucindo, que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
“O dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos artigos 1.704 do Código Civil e da Lei 9.278/96”, escreveu.
Seguindo a relatora, a 1ª Turma concluiu ser cabível a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagar a verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada — ela tem cerca de 60 anos, não tem qualificação profissional e o estado de saúde dela é grave.
Por unanimidade, o colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais novo recurso da decisão.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. 1. A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não conduz à improcedência do pedido de alimentos, o qual é sempre analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade e segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Tal circunstância – coabitação – pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, mas não induz à automática improcedência do pedido.2. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los.3. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional.4. Apelos conhecidos, não provido o do requerido e provido o da autora.
(Acórdão n.856412, 20140210003303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 124).
Excelente decisão, você concorda?
Fonte: http://www.conjur.com.br - http://www.tjdft.jus.br
Seguindo a relatora, a 1ª Turma concluiu ser cabível a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagar a verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada — ela tem cerca de 60 anos, não tem qualificação profissional e o estado de saúde dela é grave.
Por unanimidade, o colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais novo recurso da decisão.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. 1. A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não conduz à improcedência do pedido de alimentos, o qual é sempre analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade e segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Tal circunstância – coabitação – pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, mas não induz à automática improcedência do pedido.2. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los.3. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional.4. Apelos conhecidos, não provido o do requerido e provido o da autora.
(Acórdão n.856412, 20140210003303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 124).
Excelente decisão, você concorda?
Fonte: http://www.conjur.com.br - http://www.tjdft.jus.br
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