A 5ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu de ter entregue a quantia.
O valor deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado em 2010.
De acordo com os autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus
dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada e fragilizada e teria sido induzida por um pastor a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia que havia recebido.
Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.
A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.
Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo artigo 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).
A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJ-DFT.
Este outro caso que será exposto a seguir trata-se de uma mãe que, sentindo-se indignada pela postura da Igreja em que seu filho (com debilidade mental) frequentava, decidiu pleitear na justiça a devolução de quantias entregues por ele a uma igreja durante alguns anos.
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a devolver ao fiel Edson Luiz de Melo todos os dízimos e doações feitas por ele. De acordo com o processo movido por sua mãe, Edson, que é portador de enfermidade mental permanente, passou a frequentar a igreja em 1996 e desde então era induzido a participar de reuniões sempre precedidas e/ou sucedidas de contribuição financeira.
Segundo o advogado que representou o fiel, Walter Soares Oliveira, a quantia total a ser restituída será apurada com base nas provas, mas certamente ultrapassará os R$ 50 mil. Além de devolver as doações, a Igreja Universal ainda terá de indenizar o fiel em R$ 5 mil por danos morais.
No processo consta que "promessas extraordinárias" eram feitas na igreja, em troca de doações financeiras e dízimo. Teria sido vendida a Edson Luiz, por exemplo, a "chave do céu". A vítima também recebeu um "diploma de dizimista" assinado por Jesus Cristo. Com isso, as colaborações doadas mensalmente chegaram a tomar todo o salário do fiel, que trabalhava como zelador.
Em virtude do agravamento de sua doença, Edson foi afastado do trabalho, quando então passou a emitir cheques pré-datados para fins de doação à igreja. Ele ainda fez empréstimos em um banco e vendeu um lote por um valor irrisório, para conseguir manter as doações à instituição religiosa.
Processo
Em 1ª Instância o juiz havia ponderado que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição. Dessa forma, ele entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido.
Já em 2ª Instância, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, considerou que o fiel não tinha "condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que dava sinais (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) de ter o discernimento reduzido” sendo “os negócios jurídicos ali realizados nulos", e por isso determinou, juntamente com os outros dois desembargadores, a devolução do valor integral das doações.
Obs.: Esta última decisão ainda cabe recurso judicial.
A finalidade deste artigo é demonstrar aos insatisfeitos que poderão sim reaver os valores entregues, mesmo que de “boa vontade”, (tudo irá depender de que boa vontade estaremos falando). Quando se sentir enganado, ludibriado, ultrajado e vilipendiado em suas convicções (mesma que tenha discernimento completo), poderá sim se valer dessas alegações para conseguir o seu dinheiro de volta.
Obs.: Os exemplos acima são da Igreja Universal por ter sido a única encontrada. Isso não quer dizer que não exista outras, só digo que não encontrei, mas se alguém desejar citar outros exemplos estejam à vontade. O fato de eu citar a Universal não é nada em particular, afinal todas arrecadam dízimos, e assim sendo poderiam fazer parte do polo passivo de alguma demanda, desde que não respeite a “fé dos fiéis” e se valham das mesmas (possíveis) “artimanhas” citadas acima.
Fontes:http://ultimainstancia.uol.com.br
http://www.tribunadomaranhao.com.br
Autoria/Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: obradedeusemsaogotardo. Blogspot. Com
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