Já tem um bom tempo que suspendi as postagens do blog devido à preparação para o exame da OAB, no qual graças a Deus já obtive aprovação na 1ª fase.
Então, aproveitando um pequeno intervalo nos estudos para a 2ª fase, resolvi prestar este serviço de utilidade pública aos pais de crianças e adolescentes em idade escolar.Com a virada de ano iminente vem as preocupações tais como, escolher a escola dos filhos, fazer as matrículas, comprar os livros, mochilas, cadernos e também, é claro, o fardamento.
Porém, algumas escolas tem o costume de trocar o modelo do uniforme todos os anos, muitas vezes apenas para acrescentar uma tarja ou um símbolo, gerando um gasto adicional e desnecessário.
Pois bem, a maioria dos pais não sabe, mas a Lei nº 8.907/1999 em seu art. 1º estabelece:
As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Isto significa que as escolas têm o direito de instituir contratualmente o uso de uniformes, porém há parâmetros legais para isso.
A lei proíbe a troca indiscriminada do fardamento para evitar “parcerias” imorais entre as escolas e as malharias com o fim de obter lucro às custas dos pais dos alunos, de modo que a mudança só pode ser realizada a cada 5 (cinco) anos.
É obrigatório levar em consideração as características climáticas do local em que a escola funciona (art. 2º), o que significa que uma escola em São Luís do Maranhão evidentemente não poderá estabelecer camisas de manga comprida ou uma escola de Porto Alegre obrigar os alunos a usar bermudas.
Deve-se ponderar também as condições econômicas do estudante e de sua família (art. 2º), logo uma escola da periferia não pode escolher uma farda de R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista ser valor irrazoável ante a renda média daquela comunidade.
Outras regras interessantes
O uso obrigatório de fardamento não é extensível aos alunos do turno da noite (art. 2º, § 2º) e a escola também não pode utilizar os estudantes como outdoorsambulantes, ou seja, a lei admite o nome da instituição como único elemento inscrito na farda (art. 2º, § 1º).
E se a escola descumprir?
Em caso de descumprimento a escola pode ser multada (art. 3º) e para isso o pai ou mãe que se sentir lesado deverá notificar, de preferência por escrito, a respectiva Secretaria de Educação do Estado ou do Município, conforme seja a escola de ensino médio ou fundamental respectivamente.
Em se tratando de escola particular também é interessante notificar o Procon, visto que eventual esquema com a malharia pode ser considerado prática abusiva, nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Desejo a todos um Feliz Ano Novo e vamos para 2016 levando o Direito para quem é de direito.
Mais textos em http://ricklealfrazao.blogspot.com.br/
Rick Leal Frazão
Graduando em Direito
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