Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou extintas as obrigações de uma empresa falida que teve o pedido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, justamente por falta de comprovação de quitação tributária. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, chamou a atenção para o fato de os créditos tributários não estarem sujeitos à falência nos casos regidos pela antiga lei. Segundo a relatora, a prescindibilidade da comprovação de quitação tributária é uma decorrência lógica da legislação aplicada ao caso.
“Antes da inserção desse requisito, vale dizer, na vigência da antiga Lei de Falências e Concordatas (hipótese dos autos), os créditos tributários não se sujeitavam à habilitação no processo falimentar, consoante se depreende do comando normativo inserto no art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou a ministra. A exigência foi inserida no CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, sancionada concomitantemente com a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101), em 2005, que deu nova redação ao art. 191 do Código.
A ministra destacou que as obrigações não são extintas pelo simples encerramento da falência, cabendo ao falido requerer sua extinção. O procedimento foi feito, mas o TJMG julgou o caso com base na nova lei, negando o pedido e exigindo a certidão de quitação de tributos como requisito para declarar a extinção das obrigações. Pela antiga norma, segundo a ministra, a única hipótese que impede a extinção das obrigações é se o falido ou sócio-gerente for condenado por crime falimentar, o que não ocorreu no caso analisado. Nancy Andrighi lembrou que a questão foi resolvida de forma diferente com a edição da Lei nº 11.101/2005, já que ficou expressa a participação dos créditos tributários no concurso de credores da falência (REsp 1.458.183).
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