Sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de demanda ajuizada por pensionista do governo do Estado do Ceará, devendo apenas este integrar o polo passivo da relação tributária em questão. Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que, nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o Imposto de Renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima.
O magistrado também salientou que, no caso em apreço, trata-se de competência exclusiva do Estado-Membro para proceder à restituição de Imposto de Renda retido indevidamente na fonte, em folha de pagamento de pensionista de servidor público estadual. A decisão foi unânime. Processo nº 0053718-34.2011.4.01.3500/GO. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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