Segundo consta, de noticiário recente (confira os números AQUI e AQUI), a interposição de demandas trabalhistas caíram consideravelmente desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor (11 de novembro de 2017)*¹.
*¹) 48% em relação aos 2 últimos anos.
Mas, por que isso está acontecendo?
Acredito que muita gente, inclusive você que veio parar aqui para ler esse pequeno artigo, já fez essa pergunta e talvez até tenha uma resposta razoavelmente bem articulada, para respondê-la.
- "Deve ser porque a Reforma só veio para prejudicar o trabalhador; assim, poucos estão perdendo tempo e recursos para litigar contra seus antigos ou atuais patrões!"
Infelizmente, não é bem isso - para tanto, pretendo colocar meu ponto de vista, baseando-se no que veio prescrito na Reforma da CLT.
Há um par de anos, escrevi dois artigos falando sobre a 'indústria das reclamações trabalhistas'; um deles, falava exatamente sobre ela, o outro era mais uma crítica de como estavam atuando, certos Advogados, no Fórum Trabalhista de Fortaleza-CE.
De um lado da história pessoas que, por tudo e por nada, processava o ex-patrão; do outro lado, Advogados que se aproveitavam dessa vontade inerente, para 'laçar' os trabalhadores que apareciam no Fórum e nas varas trabalhistas, sem procurador. Sobre isso, houve uma época em que existia até intermediadores desse tipo de 'arte'. Ganhavam uma certa porcentagem para encaminhar os clientes a esses advogados!
Infelizmente, sobre esse tipo de intermediação não posso falar mais nada, porque não atuo mais em Fortaleza, tampouco em qualquer outra Comarca - apenas escrevo e observo 'de longe' - espero que tenha acabado; afinal, aquilo era feio - causava 'vergonha alheia' à parte da categoria!
Tá, mas, o que tem tudo isso a ver com o título - litigância de má fé?
- TUDO!
Quando alguém se aproveita de facilidade para promover falsidade - litigância de má fé se encaixa perfeitamente! RIMOU NÉ? Pois é, a intenção era essa mesmo; a de fazer poesia com a falta de caráter de certos indivíduos!
Resumindo: a antiga Lei dava muitos privilégios aos trabalhadores e muitas vezes deixava o empresário, o patrão, literalmente à ver navios; completamente nas mãos de trabalhadores oportunistas.
Ok - agora vão dizer que sou de direita e represento a classe A+ ou a classe empresária! Mas, já vou avisando: em outros artigos, sobre outros assuntos, já disseram que eu era de esquerda (vai entender isso?)! Aproveito a ocasião para, mais uma vez, repetir: não sou de esquerda, nem de direita, tampouco de centro - no Brasil há uma infinidade de partidos e, mesmo assim, fiz a escolha de não ter nenhum (que também é uma escolha)!
Continuando sobre os litigantes de má fé...
Hoje, a festa praticamente acabou! Como tem sido noticiado, o número de reclamações caiu e tende a diminuir ainda mais porque a Justiça não proporcionará facilidade para demandas sem fundamento.
Portanto, fiquem atentos ao que diz a Lei 13.467/2017 em seus artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D (todos de forma integral):
Da Responsabilidade por Dano Processual
‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
Ah, e não é só isso, ainda tem o fato de que, mesmo que o litigante trabalhador seja beneficiário de justiça gratuita, no final, perdendo a demanda, terá que pagar honorários sucumbenciais e periciais - só deixará de fazê-lo se em 2 anos não conseguir se restabelecer. Veja o que diz o artigo 791-A, parágrafo 4º da Reforma:
(...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Fontes: já com devidos links no artigo e partes da Lei 13.467/2017 via site planalto
Imagem/créditos: pixabay editada por Elane

Elane Souza DCJ Advocacia
*¹) 48% em relação aos 2 últimos anos.
Mas, por que isso está acontecendo?
Acredito que muita gente, inclusive você que veio parar aqui para ler esse pequeno artigo, já fez essa pergunta e talvez até tenha uma resposta razoavelmente bem articulada, para respondê-la.
- "Deve ser porque a Reforma só veio para prejudicar o trabalhador; assim, poucos estão perdendo tempo e recursos para litigar contra seus antigos ou atuais patrões!"
Infelizmente, não é bem isso - para tanto, pretendo colocar meu ponto de vista, baseando-se no que veio prescrito na Reforma da CLT.
Há um par de anos, escrevi dois artigos falando sobre a 'indústria das reclamações trabalhistas'; um deles, falava exatamente sobre ela, o outro era mais uma crítica de como estavam atuando, certos Advogados, no Fórum Trabalhista de Fortaleza-CE.
De um lado da história pessoas que, por tudo e por nada, processava o ex-patrão; do outro lado, Advogados que se aproveitavam dessa vontade inerente, para 'laçar' os trabalhadores que apareciam no Fórum e nas varas trabalhistas, sem procurador. Sobre isso, houve uma época em que existia até intermediadores desse tipo de 'arte'. Ganhavam uma certa porcentagem para encaminhar os clientes a esses advogados!
Infelizmente, sobre esse tipo de intermediação não posso falar mais nada, porque não atuo mais em Fortaleza, tampouco em qualquer outra Comarca - apenas escrevo e observo 'de longe' - espero que tenha acabado; afinal, aquilo era feio - causava 'vergonha alheia' à parte da categoria!
Tá, mas, o que tem tudo isso a ver com o título - litigância de má fé?
- TUDO!
Quando alguém se aproveita de facilidade para promover falsidade - litigância de má fé se encaixa perfeitamente! RIMOU NÉ? Pois é, a intenção era essa mesmo; a de fazer poesia com a falta de caráter de certos indivíduos!
Resumindo: a antiga Lei dava muitos privilégios aos trabalhadores e muitas vezes deixava o empresário, o patrão, literalmente à ver navios; completamente nas mãos de trabalhadores oportunistas.
Ok - agora vão dizer que sou de direita e represento a classe A+ ou a classe empresária! Mas, já vou avisando: em outros artigos, sobre outros assuntos, já disseram que eu era de esquerda (vai entender isso?)! Aproveito a ocasião para, mais uma vez, repetir: não sou de esquerda, nem de direita, tampouco de centro - no Brasil há uma infinidade de partidos e, mesmo assim, fiz a escolha de não ter nenhum (que também é uma escolha)!
Continuando sobre os litigantes de má fé...
Hoje, a festa praticamente acabou! Como tem sido noticiado, o número de reclamações caiu e tende a diminuir ainda mais porque a Justiça não proporcionará facilidade para demandas sem fundamento.
Portanto, fiquem atentos ao que diz a Lei 13.467/2017 em seus artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D (todos de forma integral):
Da Responsabilidade por Dano Processual
‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
Ah, e não é só isso, ainda tem o fato de que, mesmo que o litigante trabalhador seja beneficiário de justiça gratuita, no final, perdendo a demanda, terá que pagar honorários sucumbenciais e periciais - só deixará de fazê-lo se em 2 anos não conseguir se restabelecer. Veja o que diz o artigo 791-A, parágrafo 4º da Reforma:
(...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Fontes: já com devidos links no artigo e partes da Lei 13.467/2017 via site planalto
Imagem/créditos: pixabay editada por Elane

Elane Souza DCJ Advocacia
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