segunda-feira, 1 de outubro de 2018

CCJ pode mudar critérios para prisão de condenados em segunda instância

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode aprovar, em decisão terminativa, novos critérios para a decretação de prisão preventiva após a condenação em segunda instância. O texto que será votado é um substitutivo do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 402/2015, do senador Roberto Requião (MDB-PR).

Como foi alterado por substitutivo, o PLS 402/2015 deve ser submetido a turno suplementar de votação na Comissão de Justiça. Cumprida essa etapa, será enviado direto à Câmara dos Deputados se não houver recuso para votação pelo Plenário do Senado.
O substitutivo abre a possibilidade de a prisão ser decretada mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção ao encarceramento seria a existência de garantias de que ele não irá fugir ou praticar novas infrações.

Ao recomendar a aprovação da proposta, Ferraço observou que as mudanças sobre a prisão preventiva — regulada pelo Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) — foram sugeridas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

A preocupação central do projeto é, portanto, conferir maior eficácia à decisão condenatória dos tribunais, ainda que sujeita a recursos, não considerando razoável que a regra seja o apelo em liberdade se ausentes os requisitos tradicionais da prisão preventiva, argumenta Ferraço no relatório.

Balancear direitos

O PLS 402/2015 submete a decretação da prisão preventiva ainda a outros critérios: o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado; as consequências e a gravidade do delito; se o produto do crime foi ou não recuperado; se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.

Na visão do relator, a proposta deve balancear os direitos do acusado e da sociedade, autorizando a decretação da prisão para crimes graves — tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa — já a partir da condenação em segunda instância.

A proposta baseia-se na busca da real efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade brasileira, reforçou Ferraço no voto favorável à iniciativa.

Presunção da inocência

A imposição da prisão preventiva na fase de apresentação de recursos especial e extraordinário — mecanismos de apelação da sentença a serem julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) — não é incompatível com a garantia fundamental da presunção de inocência, avaliou o relator, em entedimento oposto ao do autor do projeto, Roberto Requião.

Ainda sobre a apresentação de recursos, vale assinalar que o substitutivo tratou de promover ajustes precisamente nesse aspecto. Ferraço fez isso baseado em sugestões oferecidas por alguns juristas, como o professor Thiago Bottino do Amaral, convidados a debater a o PLS 402/2015 na Comissão de Justiça.

Uma das medidas defendidas por Bottino — e agregadas ao substitutivo — foi no sentido de não se considerarem protelatórios os primeiros embargos opostos pelas partes à decisão do tribunal, desde que tenham a finalidade de prequestionar matéria constitucional ou legal.

Outras mudanças relativas à instância recursal foram inspiradas na audiência pública da CCJ. Além de só passar a admitir recurso interposto por petição, o CPP poderá ter triplicado o prazo de apelação — dos atuais cinco para quinze dias — e conceder, apenas ao apelado, o prazo de oito dias para apresentação de contestações em caso de apelação.

Pretendemos, com essa proposição, contribuir para a efetivação do direito no processo penal brasileiro. Isso porque não se faz justiça protelando por anos a execução da pena, com recurso sobre recurso, ressaltou Ferraço no parecer.

Fonte: Senado Federal

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