Esse é um questionamento frequente para quem trabalha com direito de família. Sempre surgem clientes que recebem a citação do oficial de justiça de que há um processo de execução de alimentos e essa é a dúvida que paira, se eu não pagar nos 3 dias após a “visita” do oficial de justiça, serei preso? Não há o que fazer?
Pois bem, se a execução for no rito da prisão, qual seja, houver as últimas 3 (três) prestações em atraso, cabe sim a prisão do devedor. Vale ressaltar, que são as últimas três prestações, pois há casos em que o alimentante paga mensalmente, ou quinzenalmente, ou no bimestre, semestre... depende do que foi combinado entre os pais. Logo, atrasou três prestações ou mais, pode propor uma ação de execução e requerer que o executado seja intimado para pagar o débito, e caso não pague, seja preso.
Contudo, o executado tem um prazo de até 3 (três) dias para pagar o débito, provar que já pagou (caso tenha sido pago) ou apresentar justificativa por não ter pago. Logo, caso não tenha realmente condições, o executado deve apresentar justificativa plausível e demonstrar por qual motivo atrasou o pagamento, apresentando provas, inclusive. Um exemplo comum, é o alimentante estar desempregado e por tal motivo cessou o pagamento.
Caso contrário, se o juiz entender que a justificativa for protelatória e com a intenção de inibir a prisão, ou seja, só alegou que não pode pagar, decretará a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
A legislação ainda prevê que a pena deverá ser cumprida em regime fechado e o preso deverá ficar separado dos demais presos comuns.
Destaca-se que as prestações que forem vencendo no curso do processo, devem ser pagas pelo devedor, mesmo que esteja preso, visto que trata-se de alimentos para os menores.
O procedimento do rito da prisão está previsto no artigo 528 e parágrafos no Código de Processo Civil.

Suely Leite Viana Van Dal
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