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Oi gente, tudo bem com vocês? Trago um caso polêmico, mas que necessita ser abordado: a dupla licença maternidade para 2 mulheres. Já ouviram falar sobre o assunto? Deem a opinião de vocês!
Hoje farei uma Live sobre o tema, no meu Instagram @LucenaTorresAdv, para quem tiver interesse!
Segue um artigo disponível na revista Veja, para quem tiver interesse em ler mais sobre o assunto - https://veja.abril.com.br/brasil/casais-de-mulheres-buscam-na-justiça-dupla-licenca-maternidade/
Além disso, é nosso dever informar a vocês que se trata de uma tese, ainda não reconhecida pelo INSS, onde poucos casos que ingressaram na justiça tiveram êxito, como foi o exemplo da notícia acima!
Benefício previdenciário do salário-maternidade
Inicialmente, é necessário demonstrar que o benefício previdenciário do salário-maternidade aponta para a proteção, não apenas da gestante, mas da criança e da maternidade como um todo, assim, compreendida como a relação materno-filial.Todavia, não só a relação da mãe com o filho é favorecida, haja vista que pesquisas e publicações demonstram que a saúde física e psicológica da criança é beneficiada por cuidados mais intensos na primeira infância.
Desta forma, o convívio durante a licença maternidade acarretará, segundo pesquisas realizadas, em uma redução significativa da tendência à criminalidade, além da evasão escolar entre as crianças que formam vínculos familiares mais profundos nos primeiros dias de vida.
Assim, essas crianças tendem a um melhor desenvolvimento educacional, tendo, portanto, um melhor aprendizado e tenderão a atingir um maior nível de escolaridade.
Por consequência, pode-se concluir que, quanto maior for o incentivo ao convívio materno-filial nesses primeiros dias de vida, e o salário-maternidade talvez seja o maior incentivo estatal, melhor serão as condições físicas e psicológicas para que essa criança se torne um adulto com maior grau de escolaridade, sendo mais produtivo, com menor chance de decair na criminalidade e gerando menos dispêndio ao sistema público de saúde.
Não por acaso, a proteção à maternidade, sob a forma de licença remunerada, ocorre nos países com maior desenvolvimento social. Destaque para Alemanha, onde o benefício pode chegar a 2 anos e pode ser dividido entre pai e mãe, Noruega, Reino Unido e Suécia. Já na América Latina, destaque para Chile e Cuba, onde a licença pode chegar a 156 dias.
Ademais, a Constituição Federal assegura garantias à maternidade, à infância e ao convívio familiar em diversos dispositivos. Sendo assim, dentre os direitos sociais estão elencadas a proteção à maternidade e à infância, senão vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Já o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal torna a referir o direito à licença, embora refira-se a um direito da gestante, conforme se denota a seguir:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Neste azo, ao tratar de Previdência Social a Carta Magna, e seu artigo 201torna a utilizar o termo “maternidade”, vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
No mesmo sentido, os benefícios da Previdência Social têm seu marco legal na Lei nº 8.213/1991, com suas inúmeras modificações realizadas ao longo do tempo. Mais especificamente, trata em seus artigos 71 a 73 quanto ao benefício do Salário-Maternidade. Desta forma, recentemente uma alteração legislativa fez incluir os casos de Adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, dentre aqueles em que se faz jus ao benefício da licença-maternidade.
Direito à licença maternidade
A lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, entende em seu artigo 71-A que, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Repare que o texto fala em “segurado ou segurada”, garantindo o pagamento do benefício de salário-maternidade, também, ao segurado homem que adote uma criança. Novamente, resta demonstrado que o benefício protege à criança e à maternidade, não importando o gênero de quem exerce essa maternidade.
Do mesmo modo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo sugere que o benefício poderia ser pago concomitantemente à mãe biológica e àquela pessoa que venha a adotar a criança, vejamos:
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Desta feita, seguindo o mesmo raciocínio teleológico do benefício do salário-maternidade como um direito da criança e da maternidade, o artigo 71-B assegura que seu pagamento será devido, mesmo em caso de falecimento da mãe segurada:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Também, caso a mãe segurada possua mais de um emprego ou atividade na condição de segurada empregada, contribuinte individual ou doméstico, fará jus ao recebimento relativo a cada atividade, independentemente[2].
Assim, não se concebe como justa ou fundamentada a negativa de benefício à ambas as mães de uma mesma criança, desde que sejam, as duas, seguradas da Previdência Social. Por fim, se cada uma por si faz jus ao benefício, não há razão, moral ou jurídica, que impeça a ambas de requer o benefício em prol de filho comum.
[1] Lorena Lucena TôrresPRO – Advogada, Administradora de empresas, especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, atuante na seara do Direito de Família, escritora.
Jason Fernandes – Advogado, especialista em Direito de Família.
[2] Salário Maternidade. Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/benefícios/salário-maternidade/>. Acesso em: 06.nov.2018.
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