Caso
As autoras ingressaram com ação de indenização contra Danceteria Rey Club Degrau Sertanejo por terem sido retiradas brutalmente de dentro da danceteria por quatro seguranças. O motivo seria um beijo. Elas contaram que os seguranças referiram se tratar de festa heterossexual e que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. Um amigo teria tentado gravar o ocorrido e disse que os seguranças pegaram o seu celular e só devolveram depois das imagens terem sido apagadas. As autoras disseram que o fato teve grande repercussão na comunidade local.
O Juiz de Direito Paulo Ivan Alves de Medeiros, da Comarca de Pelotas, entendeu que houve a prática de ato ilícito, já que as autoras foram expulsas do estabelecimento sob justificativa preconceituosa, causando constrangimento às envolvidas perante as demais pessoas que estavam presentes no local.
O magistrado lembrou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que elas foram conduzidas amigavelmente para a portaria do estabelecimento para serem avisadas sobre as regras do local. Ele também afirmou que, após iniciarem agressões verbais e físicas contra os seguranças, é que elas foram levadas à via pública com proibição de retorno à festa.
Na sentença, o Juiz afirmou que a conduta ultrapassou os limites da guarda e proteção à ordem do local e atingiu a imagem das autoras. A danceteria foi condenada a indenizar cada uma delas no valor de R$ 15 mil por danos morais.
A dona da danceteria recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça alegando ausência de comprovação dos fatos alegados, de que a retirada foi brutal. E que as autoras estavas se acariciando de forma claramente obscena.
Recurso
A relatora do Acórdão, Desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que é incontroverso que as autoras foram retiradas do estabelecimento demandado pelos seguranças, residindo a controvérsia em possível excesso e, por conseguinte, no dever de indenizar.
A magistrada declarou que compartilha do entendimento do Juiz em primeira instância, de que o depoimento de uma testemunha, embora tenha sido dispensado de compromisso, relatou com coerência e riqueza de detalhes a atuação agressiva dos seguranças.
Por fim, a Desembargadora também declarou ser ilícita a conduta dos seguranças e afirmou estar caracterizado o dano sofrido pelas vítimas.
A magistrada manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil para cada uma das autoras.
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelli da Silva acompanharam o voto da relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
A magistrada declarou que compartilha do entendimento do Juiz em primeira instância, de que o depoimento de uma testemunha, embora tenha sido dispensado de compromisso, relatou com coerência e riqueza de detalhes a atuação agressiva dos seguranças.
Por fim, a Desembargadora também declarou ser ilícita a conduta dos seguranças e afirmou estar caracterizado o dano sofrido pelas vítimas.
A magistrada manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil para cada uma das autoras.
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelli da Silva acompanharam o voto da relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
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