Em contrapartida, a empresa de construção e incorporação alega que a autora do processo teve plena ciência da modificação realizada no projeto, as quais foram aprovadas pelos demais moradores do edifício. A ré também defende que a alteração não ocasionou nenhum prejuízo à requerente. O contrato estabelecido entre as partes permitia que a construtora realizasse mudanças no projeto de obra, todavia, essas alterações precisavam ser consentidas pelos compradores. O que, segundo o magistrado, a ré não conseguiu comprovar durante os autos do processo. De acordo com o juiz, a construtora agiu de má fé ao realizar alterações unilateralmente no projeto imobiliário.
O magistrado considerou que a modificação na fachada e a extinção da área comum do edifício alterou a finalidade do empreendimento, que era apenas para fins residenciais. É inegável que a instalação de estabelecimentos comerciais no térreo do empreendimento altera o estilo de vida dos moradores, eis que o edifício deixou de ser apenas residencial, passando a ter os ônus das atividades comerciais, not adamente a circulação a todo momento de inúmeras pessoas. […] É indiscutível que a autora foi diretamente afetada com a impossibilidade de usufruir de uma área que lhe pertencia, sustentou.
Observando a Lei nº 4.591/64, que veda o incorporador de alterar o projeto de obra, sem aceitação unânime dos interessados, e acolhendo que a requerente foi lesada ao receber um bem diferente do contratado, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$8 mil, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês. Processo nº 0004084-96.2016.8.08.0030
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