sexta-feira, 12 de abril de 2019

O que você precisa saber sobre o Adicional de Insalubridade



Seguindo a mesma linha de pensamento de meus textos anteriores, os convido a entender um pouco mais sobre o Adicional de Insalubridade. Este que não pode ser confundido com outros adicionais.
Primeiramente determina a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu artigo 189, literalmente:
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O artigo 191 do mesmo diploma legal, dispõe que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Seguindo este mandamento, as atividades de operações insalubres estão dispostas da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), e em seus anexos estão determinados os agentes nocivos e suas peculiaridades.
É possível ainda a eliminação ou a neutralização da insalubridade que poderá ocorrer com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Quanto ao adicional em si, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Assim, o que se extrai é que o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo, podendo o percentual variar de acordo com o grau de nocividade: máximo, médio ou mínimo.
O texto não teve o intenção de esgotar o assunto, mas sim, de resumir e esclarecer pontos que causam a maior quantidade de dúvidas.
Créditos: Imagem retirada do Google.

Fernanda Martins
Advogada, atuante na área Trabalhista, pós-graduada em Advocacia Trabalhista pela Anhanguera/LFG. Contato por meio do e.mail: fernandamartinss.adv@gmail.com

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