Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a acumulação de cargos púb licos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no rol taxativo do artigo 37, XVI, alínea b, da CF. Entretanto, a despeito da omissão constitucional quanto aos cargos de dedicação exclusiva, como a de professor da UFPI em que a auditora fiscal foi aprovada, não é possível admitir a referida acumulação quando um dos cargos se subordina a esse regime. Segundo o magistrado, a referida vedação é aplicada mesmo que haja compatibilidade de horários.
Em face do exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário para, reformando a sentença, declarar a ilegalidade da acumulação do cargo de magistério superior em dedicação exclusiva com o cargo técnico de Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE-PI, e determinar que a autora escolha por apenas um dos cargos, devendo se exonerar do outro, concluiu o relator. Processo nº: 0005686-55 .2008.4.01.4000.
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