Parece aquelas perguntas que fazem para nós nos primeiros dias da escola primária!
Entretanto, a ouvi em uma rádio, não sei em qual e nem em que contexto, pois ouvi apenas parte da propaganda, só sei que me fez pensar: "O que EU quero ser quando envelhecer?".
São tantos outros questionamentos que surgem com esta pergunta e são tantas respostas incertas, tantos "dependes"!
Acredito que esta é a preocupação de boa parcela da sociedade. Por isso, em termos de Previdência, o planejamento básico é importante.
O que a Reforma da Previdência e a MP 871 tem com isso?
Tudo.
Eu ainda não escrevi sobre a reforma da previdência e nem dei minha opinião pessoal, embora esteja acompanhando passo a passo as possíveis mudanças.
Sempre que um cliente me questiona sobre ela, a resposta é a mesma: vamos planejar o seu futuro com o que temos agora. Se vier mudanças, analisamos novamente e, se necessário, ajustamos o plano de voo.
É assim que penso em relação ao meu futuro. Façamos o agora. O que o futuro trouxer, ajustamos. O que é o agora? Contribuo.
A aposentadoria oferecida pelo Governo Federal ainda é a mais segura. Talvez não seja a mais vantajosa, mas é a mais certeira.
Não entremos no mérito de idade ou tempo de contribuição mínimos, neste momento. Deixemos a discussão para depois da reforma, se for aprovada.
Quem tem o direito adquirido não será prejudicado. Mas se você já o tem, por que não exercer?
E quanto a aprovação da MP 871? Devo me preocupar?
Sim, claro. É um indício de que a reforma previdenciária tem grandes chances de ser aprovada.
Há vários artigos aqui no Jusbrasil falando sobre a MP 871, antes e depois da aprovação.
Eu mesma elaborei um resumo da MP antes da aprovação. E faço o mesmo agora, após a aprovação.
Acredito que a maior preocupação é com benefícios irregulares já concedidos.
Se você foi chamado para defesa de irregularidades, procure logo um profissional.
O prazo para responder é curto (30 dias). O profissional precisará de cópias do processo administrativo, documentos para validar o benefício, etc.
Outra coisa, você pode ter seu benefício cessado. Mantenha sempre seus dados cadastrais atualizados no INSS, para não correr o risco de ser surpreendido pela cessação do benefício, sem ter recebido o aviso para defesa.
Algumas alterações trazidas pela aprovação da MP 871 já estavam sendo aplicadas na prática e a maioria delas veio para impedir novas fraudes e dificultar a concessão de alguns benefícios.
Em resumo, eis os 10 pontos aprovados mais importantes:
1) Carência para concessão do auxílio doença: volta a ser 12 meses, respeitado o direito adquirido, ou seja, o segurado que já tinha completado os requisitos antes da vigência desta MP (18/01/2019), há direito adquirido;
2) Auxílio doença para segurado recluso (regime fechado): se for recluso quando estiver recebendo o benefício, este será suspenso. (não se aplica ao regime aberto e semiaberto, segurado continua recebendo, nestes casos);
3) Atividades concomitantes: soma das remunerações. Esta regra não era aplicada na prática pelo INSS. O entendimento da jurisprudência era favorável. Agora o INSS deverá aplicar esta soma.
4) Prazo para revisão dos benefícios: decadência de 10 anos para tudo. Também já era algo aplicado na prática e pacificado nos Tribunais. A lei só veio ratificar o que já se fazia. Finaliza aqui várias ações judiciais em andamento: passa a valer o prazo decadencial de 10 anos para atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários;
5) Pensão por morte. Prescrição de 180 dias ao menor de 16 anos: polêmica! Particularmente há conflito de normas aqui, pois o Código Civil estabelece que não corre a prescrição contra o menor de 16 anos. Acredito que se criará um campo para ações judiciais.
6) Auxílio reclusão: 24 meses. Somente concedido para regime fechado. Necessário que o preso tenha contribuído pelo menos por 24 meses.
7) Declaração do Sindicato do Segurado Especial perde valor e Inscrição no CNIS: a partir de 2023 será necessário apresentar um formulário próprio no INSS para cadastro na Previdência Social do trabalhador rural. Depois desta data, se não estiver no CNIS não irá ter validade. No período de transição, isto é, da data da MP 871 até 01/01/2023 servirá como provas materiais, unicamente, auto declarações ratificadas por entidades públicas credenciadas (Pronater) ou por órgãos públicos que ainda será regulamentado;
8) Quebra de sigilo bancário para análise o BPC (LOAS): polêmica (de novo)! O INSS poderá quebrar o sigilo bancário e médicos dos beneficiários na tentativa de cessar os benefícios.
9) Auxílio acidente não manterá qualidade de segurado. Se o Segurado recebe este benefício indenizatório e não contribui para Previdência, deve contribuir.
10) Presença do advogado ou outra pessoa durante a perícia: proibida a presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Vejo aqui uma violação às prerrogativas do advogado. Aguardemos para ver se a OAB se posicionará sobre isso.
Planejamento previdenciário.
Imagens: http://unsplash.com/ e http://canva.com/

Pâmela RibeiroPRO
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