terça-feira, 20 de agosto de 2019

Caso Ana Hickmann - Legítima defesa não é autorização para matar


Ao contrário do que muitos pensam, a legítima defesa não é uma autorização irrestrita para se matar alguém.
A mídia mais uma vez trouxe a tona o caso da apresentadora Ana Hickmann e do seu cunhado, que reagiu a uma agressão e acabou matando o agressor.
Para quem não se lembra, um homem, em 2016, invadiu o quarto de hotel de Ana Hickmann em Belo Horizonte e a manteve refém junto com a sua assessora que, na época, era esposa de Gustavo (cunhado da apresentadora).
Diante dessa situação, Gustavo entrou em luta corporal com Pádua, o desarmou e atirou contra ele, que morreu.
A alegação de Gustavo é de que agiu em legítima defesa, mas o promotor do caso entende que houve excesso, pois foram realizados três disparos na nuca do agressor, o que evidenciaria que ele estava dominado e já tinha sido desarmado, fazendo com que os disparos pudessem ser evitados.
Desde então, sempre que se fala sobre esse caso, surge o debate sobre a legítima defesa e sobre qual o seu limite.
Nesse ponto, importante destacar que a legítima defesa tem natureza jurídica de uma excludente de ilicitude (artigo 23, inciso II, do Código Penal), ou seja, não haverá crime se o fato for praticado em legítima defesa.
Além do mais, o artigo 25, CP, estabelece que agirá em legítima defesa aquele que, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Portanto, é necessário que exista uma injusta agressão e que, para afastar esse mal, a pessoa utilize moderadamente dos meios necessários para tanto.
No caso do cunhado da apresentadora Ana Hickmann, se o agressor, quando atingido pelos disparos, realmente estivesse imobilizado e desarmado, os tiros não eram mesmo necessários, tratando-se de disparos que tinham apenas a finalidade de retirar a sua vida.
E, se foi assim a dinâmica dos fatos, não se trata de legítima defesa, na minha opinião.
Como dito, a legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários pra repelir injusta agressão.
Assim, se a agressão havia cessado (com o agressor desarmado e imobilizado), os meios necessários já haviam sido moderadamente usados para repeli-la, eis que de fato o agressor já não apresentava mais risco.

Repito, a legítima defesa não é uma autorização para matar, é apenas um meio legal de afastar uma injusta agressão, inclusive com a possibilidade de se matar alguém caso esse seja o resultado necessário para atingir tal fim (repelir a injusta agressão).
Nesse caso, então, na minha visão, está mais para a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 121, § 1º do Código Penal do que para a legítima defesa, isto é, para a prática do crime “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, com a redução da pena de 1/6 a 1/3.
Desse modo, não haveria se falar em excludente de ilicitude e não configuração de um crime. Estaríamos diante de um homicídio, mas com uma pena reduzida diante do caso concreto (violenta emoção).
Enfim, a linha entre a prática de um crime e a ação em legítima defesa é muito tênue e o que deve ficar claro é que legítima defesa não é autorização para matar.
Quer se aperfeiçoar na prática jurídica ou aprofundar os estudos nos assuntos mais relevantes da área penal?
Acesse a nossa página de cursos, onde poderá verificar todos os cursos que oferecemos e escolher aquele que mais se adapta à sua necessidade (e ao seu bolso).
Inclusive, tem opções de cursos gratuitos, tudo feito para te ajudar a aprimorar o seu conhecimento jurídico.


Pedro Magalhães Ganem
rofessor de Ciências Criminais, assessor de juiz e escritor.
Professor de Ciências Criminais, assessor de uma juíza criminal e escritor. Graduado em Direito, especialista em Ciências Criminais e em Processo Civil pela FDV. Site: pedromaganem.com; FACEBOOK: facebook.com/pedromaganem TWITTER: @pedromaganem INSTAGRAM: @pedromaganem CURRICULO LATTES: http://lattes.cnpq.br/5664464113483902

Nenhum comentário:

Postar um comentário