O juiz de Direito Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, da 2ª vara do Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª região, reconheceu, em liminar, a rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador com o Sport Club Corinthians Paulista, por inadimplemento reiterado de depósitos de FGTS. O magistrado considerou que a ausência dos recolhimentos caracteriza mora contumaz, suficiente para justificar a rescisão, conforme entendimento consolidado do TST. 
 O jogador alegou que, por se tratar de atleta profissional, não poderia atuar em outra entidade esportiva enquanto seu vínculo com o Corinthians estivesse ativo. 
Também afirmou que o clube deixou de recolher diversos meses do seu FGTS e anexou extrato comprobatório ao processo. Em sua manifestação, o Corinthians afirmou não haver urgência no pedido, alegando que o atleta continua recebendo salários e que estaria tentando evitar o pagamento da cláusula indenizatória desportiva.
Ainda assim, reconheceu que houve inadimplência no recolhimento do FGTS por alguns meses, embora tenha defendido que tal fato não teria gravidade suficiente para configurar rescisão indireta. Ao decidir, o magistrado citou o art. 90 da lei geral do esporte, que prevê a cessação do vínculo esportivo em casos de inadimplemento salarial, e ressaltou que a mora contumaz se caracteriza pelo não pagamento do FGTS. 
 Fundamentou sua decisão na tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do IRR-70, que consolidou o entendimento de que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 
 O juiz destacou que a situação do atleta profissional difere de outros casos de rescisão indireta, já que a manutenção do vínculo inviabiliza sua atuação por outro clube enquanto o contrato não for encerrado formalmente no BID. 
 Diante disso, concedeu liminar para reconhecer, ainda que de forma precária e sujeita à reanálise na sentença, a rescisão indireta com data final de vínculo em 30 de maio de 2025. Também determinou à CBF que realize, no prazo de cinco dias, a baixa do contrato de trabalho e do vínculo desportivo no BID, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, sem limitação de valor, por se tratar de obrigação insubstituível pelo Judiciário. 
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