Por incrível que pareça muitas pessoas acreditam que a meia entrada se destina apenas aos estudantes (até 18 anos), não cabendo aos universitários, idosos, doadores de sangue, etc. E pior, acreditam ainda que nem todos os estabelecimentos que exercem alguma prestação de serviço nas áreas de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer são obrigados a acatar este direito, se escusando ao pagamento da meia entrada mesmo ante a demonstração dos documentos pertinentes ao exercício deste direito, por exemplo, por quantas vezes você leitor, já se dirigiu ao cinema, clube, festa, balada, teatro e afins, ou ainda foi assistir a um jogo de futebol no estádio e na hora de adquirir seu ingresso foi surpreendido com o valor integral e, ao questionar sobre a meia entrada, esta lhe foi negada sob a justificativa da inexistência daquele direito para aquela situação especifica, ou, ainda, porque acabaram os respectivos lotes?
O fornecedor tem o dever de reduzir o preço quando solicitado pelo sujeito ou será uma cortesia, uma condição comercial, proporcionada a alguns de forma distinta e discriminada?
A aqueles que acompanham sites jurídicos já devem ter se deparado com a seguinte frase publicada nos meios sociais; “um direito não é aquilo que alguém deve te dar, é o que ninguém pode te negar, por isso chamam-se Direitos e não favores”, esta sentença se encaixa perfeitamente neste contexto, uma vez que possuímos leis sobre esta matéria que quase ninguém respeita, e por se tratar de pequenos preços se paga o valor integral, sem posterior reclamação, evitando desta forma estresses, aborrecimentos, etc. Por outro lado, acaba por estimular esta conduta na vida em sociedade, fazendo "perecer" um direito por não exerce-lo no dia a dia.
A saber, possuímos atualmente em nosso ordenamento jurídico as seguintes leis/decretos:
Lei 7.844/92 e Decreto 35.606/92: Concedem meio entrada para estudantes em estabelecimentos de diversões, eventos culturais, esportivos e de lazer.
Lei Federal 10.741/03, Estatuto do Idoso: Concede às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o preço normal do ingresso em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer;
Lei Estadual 10.858/01, alterada pela Lei 14.729/12: Concede meia entrada em estabelecimentos que proporcionem lazer e cultura, praças desportivas e similares; aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo ou holerite;
Lei Municipal 12.975/00: Dispõe sobre meia entrada para portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos pelo governo municipal. Fonte: Fundação Procon.
Dito isto, o que fazer para se contornar a situação e penalizar as empresas que se recusam a redução do valor do ingresso a metade do preço? Se tratando do abatimento do valor do ingresso ante a entrega de 1 (um) kilo de alimento não perecível, caberia tal direito sobre o valor remanescente?
As respostas para as perguntas são positivas,ou seja, não deverá haver oposição ao pagamento de metade do valor do ingresso quando solicitado pelo consumidor devidamente precavido do documento, e em resposta a primeira pergunta, para se contornar a situação é pagar o preço integral, guardar o cupom fiscal e se dirigir ao PROCON de sua cidade, exigir a restituição do que foi pago em excesso, apenas ressaltando que atualmente existem formas de efetuar a reclamação online no site do Procon, verifique em seu município se disponibilizam esta opção a você.
As penalidades aplicadas a estes fornecedores poderão ser desde multas até a suspensão do alvará de funcionamento por descumprimento da ordem legal.
Por isso pratique este direito, ande com os documentos que comprovem sua situação (carteirinhas de estudante e doador atualizados, RG e CPF para os maiores de 60 anos, e carteira funcional emitida pela secretaria de educação aos professores), e aproveite o melhor da vida.